- 1 -A orçamentação das atividades ou projetos a desenvolver, em cumprimento de todos os princípios da concorrência leal com as demais entidades prestadoras de serviços a operar no mercado, é executada na modalidade de custos totais, com garantia do reembolso de todos os custos efetivamente incorridos e dos overheads aplicáveis.
- 2 -As atividades ou projetos a desenvolver encontram-se vinculados às seguintes regras:
- a)A estrutura base do orçamento, designada por custos diretos, deve refletir a imputação de vencimentos dos recursos humanos, assim como de bens e serviços, diretamente afetos à atividade objeto da prestação de serviços, garantindo a cobertura dos inerentes custos de funcionamento e investimento;
- b)Complementarmente, é orçamentado o valor destinado a assegurar a cobertura de todos os custos indiretos associados à atividade (ou seja, os "gastos gerais"), respeitando a política de overheads em vigor.
- 3 -São custos diretos, para efeitos do presente Regulamento, o montante global contratualizado, calculado de forma discriminada em orçamento, subtraído da percentagem indicada na alínea b) do número anterior, constituído pelos valores reconhecidos como necessários à preparação e execução das atividades ou projetos a desenvolver, designadamente:
- a)Custos afetados às atividades ou projetos a desenvolver:
- i)Afetação de recursos humanos internos necessários ao desenvolvimento da atividade ou projeto, de acordo com as tabelas de custo em vigor;
- ii)Afetação de quaisquer outros recursos internos necessários à execução das atividades ou projetos a desenvolver, nomeadamente instalações e equipamentos específicos.
- b)Custos adicionais às atividades ou projetos a desenvolver:
- i)Contratualização de recursos humanos com o fim específico de desenvolvimento da atividade ou projeto, que se mostrem imprescindíveis à sua realização;
- ii)Aquisição de equipamentos ou outros bens de capital ou de investimento;
- iii)Aquisição de bens de consumo ou outros análogos;
- iv)Deslocações e estadas;
- v)Aquisição de serviços, em condições específicas e justificadas, que se mostrem imprescindíveis à preparação ou realização das atividades ou projetos a desenvolver;
- vi)Amortização de equipamentos e outros bens de capital;
- vii)Apoio à formação, académica ou profissional, de discentes com colaboração efetiva na atividade objeto da prestação;
- viii)Seguros de responsabilidade civil ou outros que se mostrem necessários à prossecução da atividade objeto da prestação de serviços.
- c)Valor adicional que estabeleça um preço adequado ao valor de mercado da prestação a realizar.
- a)Custos afetados às atividades ou projetos a desenvolver:
- 4 -Quando a estrutura de custos não puder ser formulada na modalidade de custos totais, o orçamento base inclui a totalidade das despesas marginais necessárias à execução da atividade ou projeto a desenvolver e deverá definir qual a componente da receita que é consignada à concretização da atividade ou projeto, a orçamentar pelo respetivo coordenador, e qual a repartição da componente de receita não consignada, prioritariamente destinada a suportar overheads.
Artigo 7.º — Orçamentação
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024