- 1 -É concedido um apoio ao restabelecimento do potencial produtivo danificado por efeito dos fenómenos referidos no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas em todo o território nacional continental, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os beneficiários de explorações agrícolas que tenham apresentado candidatura ao abrigo do aviso PEPAC-C413-003 ficam impedidos de apresentar nova candidatura no âmbito do presente despacho.
- 3 -O presente apoio é concedido às despesas elegíveis, nos termos definidos no anexo i da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio.
- 4 -São elegíveis ao apoio referido nos números anteriores as explorações cujo dano sofrido seja superior a 30 % do potencial produtivo e cujo investimento associado represente um montante máximo e mínimo de, respetivamente, 400 000,00 euros e 5000,00 euros.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026