- 1 -A Unidade de Segurança Rodoviária é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Vias e Trânsito.
- 2 -À Unidade de Segurança Rodoviária compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Efetuar o acompanhamento e atualização de toda a sinalização de trânsito na cidade, estradas e caminhos municipais;
- b)Gerir e executar a marcação rodoviária dentro da cidade;
- c)Apreciar os projetos de sinalização temporária que não conexos com a realização de obras públicas, em regime de empreitada ou de administração direta;
- d)Apreciar pedidos de condicionamentos ou suspensão do trânsito e ou do estacionamento no âmbito de eventos municipais;
- e)Coordenar e supervisionar a colocação de sinalização temporária no âmbito de eventos municipais, por forma a garantir a segurança rodoviária;
- f)Tratar da colocação e manutenção da sinalização vertical, horizontal e luminosa nas vias sob gestão do Município;
- g)Emitir ou colaborar na emissão de informações e comunicados à população de acordo com as decisões adotadas na área do trânsito;
- h)Proceder às competentes notificações no âmbito das atividades da Divisão na área da mobilidade e trânsito;
- i)Contribuir para a resolução célere e eficaz das questões apresentadas pelos munícipes, mediante a aplicação de métodos de processamento de informação;
- j)Apreciar projetos de sinalização vertical, marcas rodoviárias e sinalização luminosa, verificando a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e da segurança rodoviária;
- k)Colaborar com as forças de segurança e demais entidades competentes no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
- l)Assegurar a elaboração, desenvolvimento e atualização do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- m)Assegurar a elaboração, desenvolvimento e atualização do Manual de Sinalização Temporária do Município;
- n)Assegurar o desenvolvimento, atualização e a gestão do cadastro da sinalização do trânsito existente nas vias sob jurisdição municipal;
- o)Gerir os fornecimentos contínuos de sinalização do trânsito;
- p)Proceder à emissão de requisições junto da Secção de Aprovisionamento e Armazém, relativamente à sinalização vertical a aplicar nas freguesias;
- q)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 109.º — Unidade de Segurança Rodoviária (USR)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026