- 1 -A Unidade de Eficiência Energética é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Eficiência de Recursos.
- 2 -À Unidade de Eficiência Energética compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Executar, sempre que necessário projetos de renovação, remodelação de grupos de bombagem e equipamentos elétricos;
- b)Manter atualizado o mapa de ativos afetos ao AA e SAR;
- c)Otimizar processos e implementar tecnologias mais eficientes;
- d)Garantir o correto dimensionamento dos equipamentos eletromecânicos de acordo com as necessidades específicas da rede;
- e)Monitorizar e ajustar os parâmetros de operação dos equipamentos, de modo a minimizar o desperdício e garantir um uso eficiente da energia;
- f)Melhorar a eficiência dos sistemas de bombagem;
- g)Analisar e implementar a utilização de fontes de energia renovável;
- h)Analisar e implementar sistemas de recuperação de energia;
- i)Realizar a manutenção preventiva e otimização de equipamentos, por forma a garantir que os equipamentos eletromecânicos trabalham de maneira eficiente;
- j)Elaborar e analisar relatórios de desempenho energético dos vários equipamentos eletromecânicos afetos à Unidade Orgânica;
- k)Proceder à recolha de dados, análise de indicadores-chave de desempenho e elaborar relatórios para identificar oportunidades de melhoria contínua;
- l)Elaborar mapas de consumos de energia para os equipamentos eletromecânicos associados ao AA e SAR;
- m)Garantir que todas as operações de água e saneamento estejam em conformidade com as regulamentações e normas relacionadas à eficiência energética;
- n)Desenvolver programas de sensibilização e formação aos trabalhadores do Município sobre práticas eficientes de uso de energia e identificar oportunidades de melhoria e incentivo à participação ativa na implementação de medidas de eficiência energética;
- o)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 127.º — Unidade de Eficiência Energética (UEE)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026