- 1 -Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, as comissões de serviço dos cargos dirigentes cessam por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
- 2 -O Presidente da Câmara poderá, nos termos da lei, proferir despacho devidamente fundamentado no sentido da manutenção das comissões de serviço dos atuais dirigentes das unidades orgânicas que sejam alvo de extinção ou reorganização nos termos do presente regulamento.
- 3 -De igual modo, poderá o Presidente da Câmara proferir despacho, devidamente fundamentado no sentido da cessação das comissões de serviço das unidades que sejam alvo de extinção ou reorganização, procedendo à designação, em regime de substituição, dos dirigentes nessa situação, de forma a assegurar o normal funcionamento dos serviços e garantir a operacionalização dessas unidades orgânicas.
Artigo 137.º — Comissões de serviço
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