- 1 -A estrutura orgânica flexível integra unidades orgânicas flexíveis, criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas flexíveis visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis são as seguintes: Divisão Administrativa de Apoio; Divisão de Recursos Humanos; Unidade Técnica de Recursos Humanos; Unidade Administrativa de Recursos Humanos; Divisão Jurídica e de Fiscalização; Unidade Jurídica; Unidade de Fiscalização; Divisão de Finanças e Património; Unidade de Orçamento e Contabilidade; Unidade de Património; Divisão de Contração Pública; Unidade de Planeamento e Contratação; Unidade de Execução dos Contratos e Reporte; Divisão de Sistemas de Informação e Transformação Digital; Divisão de Infraestruturas Tecnológicas, Telecomunicações e Cibersegurança; Unidade de Dados, SIG e Sistemas Inteligentes; Divisão de Educação, Desporto e Juventude; Unidade de Projetos Educativos e Gestão Escolar; Unidade de Desporto e Juventude; Serviço de Desporto; Serviço de Juventude; Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde; Unidade de Intervenção e Apoio Social; Unidade de Inclusão, Coesão Social e Longevidade; Unidade de Promoção da Saúde e Bem-Estar; Divisão de Cultura e Turismo; Unidade de Cultura; Serviço de Programação Cultural; Unidade de Turismo e Valorização do Território; Divisão de Ordenamento do Território; Unidade de Planeamento Territorial; Unidade de Projetos Municipais; Unidade de Reabilitação Urbana; Serviço de Recursos Naturais; Divisão de Urbanização e Edificação; Unidade Técnica de Urbanização e Edificação; Unidade Administrativa de Urbanização e Edificação; Divisão de Ambiente e Sustentabilidade; Unidade de Ambiente; Serviço de Higiene e Limpeza Urbana; Unidade Florestal e Desenvolvimento Rural; Unidade de Espaços Verdes e Lazer; Unidade de Mobilidade e Transportes Urbanos; Divisão de Obras Públicas; Unidade de Planeamento e Controlo de Obras Públicas; Unidade de Execução de Obras Públicas; Divisão de Vias e Trânsito; Unidade de Segurança Rodoviária; Unidade de Conservação de Vias; Divisão de Conservação e Logística; Unidade de Gestão do Parque Logístico; Unidade de Conservação de Edifícios, Equipamentos e Espaço Público; Serviço de Energia; Serviço de Cemitérios; Unidade de Logística e Suporte a Eventos; Serviço de Limpeza de Edifícios e Suporte; Divisão de Águas e Saneamento; Unidade de Águas; Unidade de Saneamento; Divisão de Eficiência de Recursos; Unidade de Eficiência Hídrica; Unidade de Eficiência Energética; Divisão de Gestão Comercial e Reporte; Serviço de Controlo de Cobranças.
Artigo 14.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026