- 1 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete, designadamente, o seguinte:
- 1.1 -Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades:
- a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
- d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
- 1.2 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações:
- a)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
- b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
- d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
- e)Fomentar o voluntariado em proteção civil.
- 1.3 -Nos domínios da logística e comunicações:
- a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
- b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
- c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
- d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do Serviço Municipal de Proteção Civil;
- e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil;
- f)Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na atual redação.
- 1.4 -Nos domínios da sensibilização e informação pública:
- a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
- b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
- c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- 2 -Ao Coordenador Municipal de Proteção Civil compete:
- a)Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo Município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal, nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
- 3 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o Coordenador Municipal de Proteção Civil mantém uma permanente articulação com o Comandante Operacional previsto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 29.º — Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026