- 1 -O Gabinete de Controlo de Gestão depende diretamente do Diretor Municipal de Gestão Integrada.
- 2 -Ao Gabinete de Controlo de Gestão compete, nomeadamente:
- a)Definir e implementar a estratégia de controlo de gestão do Município;
- b)Garantir a produção de informação de controlo de gestão, nomeadamente através da criação e manutenção de indicadores de gestão financeira sobre as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados;
- c)Elaborar estudos de natureza financeira, pareceres, relatórios e análises preditivas de suporte à tomada de decisão;
- d)Coordenar a gestão de projetos e atividades transversais à Direção Municipal de Gestão Integrada, ou que envolvam outros serviços ou entidades externas ao Município;
- e)Implementar soluções que assegurem a recolha e tratamento automáticos e permanentes dos dados financeiros e não financeiros, a sua monitorização, avaliação e divulgação dos resultados;
- f)Garantir a monitorização dos instrumentos de gestão, nomeadamente os mapas estratégicos do Município e das unidades orgânicas;
- g)Conduzir os processos de inovação e melhoria contínua na atividade financeira, que garantam a uniformização e simplificação de procedimentos e a facilidade de acesso à informação relevante;
- h)Colaborar com o Gabinete de Gestão de Risco, Controlo e Auditoria, na elaboração e atualização da Norma de Controlo Interno e na avaliação do cumprimento da mesma, pelos serviços municipais;
- i)Coordenar os processos de notação de rating ao Município;
- j)Apoiar na elaboração de regulamentos com incidência na atividade financeira do Município;
- k)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 32.º — Gabinete de Controlo de Gestão (GCG)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026