- 1 -A Unidade de Fiscalização é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão Jurídica e Fiscalização:
- 2 -À Unidade de Fiscalização compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Garantir a aplicação e a observância das Leis, Regulamentos e Posturas;
- b)Acompanhar as ações de fiscalização promovidas pela equipa de fiscais com vista a garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos particulares;
- c)Assegurar a atuação coordenada e integrada no âmbito das diversas áreas de fiscalização, respeitantes aos vários domínios de atuação municipal;
- d)Adotar as medidas de tutela e salvaguarda da legalidade administrativa previstas, com vista a assegurar a observância da Lei, dos Regulamentos e das Posturas aplicáveis pelos particulares;
- e)Proceder à emissão dos autos de embargo de obras;
- f)Proceder à emissão dos autos de ocorrência por incumprimento dos embargos de obras;
- g)Elaborar os relatórios respeitantes às medidas de tutela e salvaguarda da legalidade, nomeadamente na área urbanística;
- h)Assegurar a fiscalização ambiental, designadamente nos domínios da gestão das faixas de combustível, integrada no âmbito do Plano Municipal da Defesa da Florestas contra Incêndios ou do Programa Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, da limpeza e higiene pública e dos espaços públicos exteriores;
- i)Assegurar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, nos termos e em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis;
- j)Promover o atendimento e a prestação de esclarecimentos aos interessados, no âmbito dos processos de fiscalização;
- k)Promover ações de informação, sensibilização e esclarecimento, de caráter pedagógico e preventivo, visando assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos particulares;
- l)Fiscalizar as situações e pretensões sujeitas à liquidação e ao pagamento de taxas municipais, elaborando a respetiva participação em caso de incumprimento da obrigação de pagamento;
- m)Promover e assegurar, em articulação com os serviços municipais competentes, o levantamento de situações de ocupação abusiva e outras que infrinjam as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- n)Proceder ao levantamento e à elaboração de autos de notícia por contraordenação e bem assim de participações contraordenacionais;
- o)Apoiar a tramitação dos processos de contraordenação e de execução fiscal, realizando as diligências necessárias e adequadas para o efeito, nos termos solicitados;
- p)Promover, assegurar e executar a fiscalização técnica de construções e edificações, em conformidade com a Lei e a regulamentação administrativa municipal, garantindo e controlando, designadamente, a respetiva conformidade com os projetos de obras aprovados e as utilizações e finalidades de uso autorizadas;
- q)Proceder à realização de vistorias técnicas, designadamente no âmbito dos processos relativos a operações urbanísticas e no domínio dos procedimentos respeitantes à avaliação das condições de habitabilidade, salubridade e segurança das construções e edificações;
- r)Propor a realização de obras de reparação e conservação nas construções e edificações, tendo em vista a manutenção das suas condições de segurança, salubridade e arranjo estético;
- s)Propor a demolição total ou parcial das construções e edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- t)Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos municipais, assim como toda a legislação vigente no âmbito municipal adstrita às competências da unidade orgânica em que está integrada, designadamente obras de urbanização e edificação, estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços, espetáculos de música ao vivo em estabelecimentos ou recintos improvisados e espetáculos ao ar livre, ocupação da via pública, ruído, estradas e caminhos municipais, fogueiras, queimas e queimadas;
- u)Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa;
- v)Promover a adoção de medidas adequadas de tutela e reposição da legalidade urbanística;
- w)Assegurar a execução e controlar as atividades relativas à metrologia e cobranças das respetivas taxas;
- x)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 48.º — Unidade de Fiscalização (UF)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026