- 1 -A Unidade Jurídica é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão Jurídica e de Fiscalização.
- 2 -À Unidade Jurídica compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais e manter atualizado o seu registo;
- b)Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respetivos processos de expropriação ou de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus ou restrição que sejam consentidos por lei para o desempenho regular das atribuições do Município;
- c)Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município;
- d)Zelar pela legalidade da atuação do Município, designadamente apoiando juridicamente as relações deste com outras entidades;
- e)Informar, juridicamente, sobre quaisquer questões ou processos administrativos que lhe sejam submetidos superiormente;
- f)Elaborar ou participar na elaboração de regulamentos, normas e demais disposições da competência do Município, bem como proceder à respetiva atualização e revisão;
- g)Acompanhar o desenvolvimento dos processos judiciais, cujo patrocínio seja assegurado por mandatário exterior à autarquia;
- h)Garantir a formalização dos contratos, protocolos, acordos e outros documentos, mesmo os realizados de forma desconcentrada nos serviços;
- i)Assegurar a tramitação dos processos de contraordenação e execução fiscal;
- j)Elaborar certidões de dívidas para apresentação nos tribunais e reclamações de créditos;
- k)Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao Município;
- l)Assegurar, em articulação com o(s) mandatário(s), a defesa dos titulares dos órgãos ou dos trabalhadores quando sejam demandados em juízo;
- m)Assegurar o apoio técnico-jurídico às várias unidades orgânicas;
- n)Garantir a preparação dos atos ou contratos em que a Câmara Municipal figure como outorgante e lavrar os respetivos atos e contratos;
- o)Apoiar na organização e envio dos processos de contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeitos de visto;
- p)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 47.º — Unidade Jurídica (UJ)
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026