- 1 -Compete ao júri, designadamente, a prática dos seguintes atos:
- a)Admissão e exclusão dos candidatos;
- b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
- c)Ordenação final e seleção dos candidatos admitidos, que tenham sido aprovados em mérito absoluto;
- d)Promoção de audições públicas dos candidatos.
- e)Seleção do candidato ou candidatos a contratar.
- f)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 2 -Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- c)Diligenciar pela tramitação do concurso.
Artigo 21.º — Competência
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