- 1 -A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento aprovado pela entidade contratante.
- 3 -O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação cientifica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
- 4 -O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.
Artigo 44.º — Remuneração
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025