- 1 -Os contratos de trabalho previstos no presente Regulamento cessam nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho (CT).
- 2 -A decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é antecedida de procedimento de inquérito, nos termos previstos na LTFP e, supletivamente, nos termos do CT, sendo a decisão de abertura do procedimento de inquérito prévio da competência do Presidente do IPSantarém.
- 3 -Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é, obrigatoriamente, precedida de parecer fundamentado e apresentado pelo Diretor da UO e da UI em que se integra o investigador.
- 4 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 45.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025