Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do articulado no artigo anterior, com fundamento em circunstâncias que o CTC da respetiva UO considere atendíveis, este órgão dá início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 56.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025