- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter trienal, abrangendo os três anos civis anteriores.
- 2 -O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de investigador que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se tenha encontrado impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação é diferido por um período igual ao da ausência.
- 4 -É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.
Artigo 55.º — Periodicidade e requisitos de avaliação
Vigente desde: 09/06/2025
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