- 1 -Podem ser contratados investigadores estrangeiros vinculados a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenha parcerias com o IPSantarém nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes, da Lei n.º 55/2028, de 28 de abril, e 46.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do Presidente.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o IPSantarém pode, ainda, obter a colaboração de outros investigadores internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que o Instituto seja parte.
Artigo 80.º — Mobilidade de investigadores internacionais
Vigente desde: 09/06/2025
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