- 1 -No âmbito de acordos de colaboração de que a U. Porto seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º do ECDU.
- 2 -O recrutamento de professores convidados ou assistentes convidados para efeitos do número anterior é efetuado por convite fundamentado em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade e de categoria igual ou superior à da contratação em causa, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 19.º — Casos especiais de contratação
Vigente desde: 17/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2019