- 1 -A demonstração dos conhecimentos referidos na alínea a) do número dois do artigo anterior pode ser efetuada através:
- a)De prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado anteriormente em provas de nível e conteúdo equivalentes às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; ou
- b)De exames escritos, que poderão ser complementados com exames orais.
- 2 -Em caso de realização de exames escritos, é nomeado, por despacho do Diretor do IPAM-Porto, um júri responsável pela elaboração e classificação das provas.
- 3 -O júri é composto:
- a)Pelo Diretor do IPAM-Porto, que preside;
- b)Por dois vogais, designados de entre os docentes das áreas científicas das provas de ingresso.
- 4 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 4.º — Verificação da qualificação académica
Vigente desde: 19/06/2020
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