- 1 -O capital mínimo a subscrever por cada cooperador não pode ser inferior a 500,00(euro) (quinhentos euros) e deve ser integralmente realizado em dinheiro.
- 2 -Os aumentos relativos ao capital social mínimo da Cooperativa são deliberados em Assembleia Geral e fazem-se por integração das reservas livres ou pela subscrição de títulos de capital.
- 3 -Nos termos do n.º 3 do Artigo 84.º do Código Cooperativo, a realização das subscrições de capital, tanto através de novas entradas como de aumentos de capital, deve ser feita da seguinte forma:
- a)Um mínimo de 10 % (dez por cento) do capital subscrito tem que ser realizado no momento da subscrição.
- b)O montante remanescente pode ser realizado ao longo de 60 (sessenta) meses, a contar da data da subscrição.
Artigo 8.º — Subscrição de Capital
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021