- 1 -A apreciação das candidaturas é efectuada por um júri, constituído anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, composto por:
- a)Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais, que preside;
- b)Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- c)Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica.
- 2 -Integram ainda o júri um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, um representante do Instituto Português da Qualidade e uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da modernização autárquica a convidar pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
- 3 -Cada uma das entidades mencionadas nos números anteriores designa os respectivos representantes, efectivo e até dois suplentes.
Artigo 6.º — Composição do júri
Vigente desde: 31/03/2004
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Em vigor desde 31/03/2004