- 1 -O/a IR pode solicitar alterações orçamentais desde que estas não aumentem o total do financiamento atribuído e se mostrem imprescindíveis à boa prossecução do projeto.
- 2 -Compete ao/à Diretor/a, ou quem o/a represente, apreciar os fundamentos apresentados e emitir parecer no prazo máximo de 30 dias úteis contados da receção do pedido de alteração.
Artigo 13.º — Alterações a projetos
Vigente desde: 14/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2023