- 1 -O/a Diretor/a, ouvida a Comissão para a Inovação e Empreendedorismo, designa os membros que compõem os painéis de avaliação, que devem incluir peritos externos, a constituir no aviso de abertura de cada concurso.
- 2 -É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios de confidencialidade, transparência e de não existência de conflitos de interesse.
- 3 -Compete aos painéis de avaliação elaborar um relatório final (1.ª e 2.ª fases de candidatura) que inclua os resultados e a respetiva fundamentação, submetendo-o à decisão final do/a Diretor/a. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.
Artigo 9.º — Painéis de avaliação
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023