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6 - De acordo com as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, através do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, não é possível aplicar aos cursos de mestrado o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio.
7 - Considerando que apenas a parte curricular do mestrado é passível de creditação, são aplicáveis todos os limites indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do citado decreto-lei, pelo que, e designadamente no que respeita a formação realizada no âmbito de um curso não conferente de grau num estabelecimento de ensino superior, só pode ser creditada até ao limite de 50 % dos créditos correspondentes à parte curricular (num curso de 120 créditos ECTS, dos quais 60 são referentes ao curso e os restantes à dissertação, projeto ou estágio, a referida formação só pode ser creditada até ao limite dos 50 % créditos ECTS, ou seja, até 30 créditos ECTS; poderá em simultâneo, ser realizada creditação de tipologias diferentes, sendo que neste caso a creditação total não poderá exceder dois terços dos 60 créditos ECTS do curso, isto é, 40 créditos ECTS).»
2 - As presentes alterações entram em vigor a partir do ano letivo 2018/2019, inclusive.
3 - O Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.
12.06.2018. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Cândida Maria dos Santos Pereira Malça.
ANEXO
Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra