- 1 -São devidas:
- a)Uma taxa de candidatura;
- b)Uma taxa de matrícula no 1.º ano;
- c)Uma taxa de inscrição nos anos subsequentes;
- d)Propinas.
- 2 -Os valores das taxas de candidatura e de matrícula, são publicitados no Edital de cada edição de mestrado.
- 3 -O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudo conducente ao grau de mestre, à exceção dos indicados no ponto 4 deste artigo, é fixado pelo conselho geral do IPC, sob proposta do presidente, exceto para as UO com autonomia administrativa e financeira.
- 4 -Tendo como valor de referência o valor de propina fixado para o 1.º ano curricular de cada edição de curso de mestrado, o valor da propina a cobrar no 2.º ano dessa mesma edição será proporcional ao n.º de ECTS desse ano curricular.
- 5 -O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Artigo 12.º — Taxas de candidatura, de matrícula e de inscrição
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018