Sempre que um ciclo de estudos conferente do grau de mestre seja promovido e desenvolvido em colaboração com outro estabelecimento de ensino (de acordo com os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006), é celebrado um protocolo de cooperação, definindo os termos em que essa cooperação se realiza.
Artigo 22.º — Colaboração com outras instituições
Vigente desde: 02/07/2018
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