- 1 -O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UO.
- 2 -A proposta de vagas poderá conter vagas especificas para os candidatos que pretendem reingressar num ciclo de estudos de mestrado.
- 3 -As vagas referidas no número anterior que não forem ocupadas, serão preenchidas pelos restantes candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.
- 4 -Se as vagas referidas no n.º 2 não forem suficientes para os candidatos que pretendem reingressar, e as vagas para o ingresso na edição do ciclo de estudos, não tiverem sido todas preenchidas, aqueles poderão ocupar estas vagas, até ao seu limite.
Artigo 8.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018