Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior:
- a)O número de vagas pode exceder os valores fixados nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:
- i)De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
- ii)Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
- iii)Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso das instituições de ensino superior públicas, de recrutamento adicional de pessoal.
- b)O número mínimo de vagas a fixar para os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados pode ser inferior a 4 quando a instituição de ensino superior faça prova que a fixação desse número mínimo determina uma das seguintes situações:
- i)A necessidade de recursos humanos e materiais adicionais para a ministração do ensino;
- ii)A divisão de turmas ou a criação de novas turmas sem número adequado de estudantes para o seu funcionamento.