- 1 -A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da eventual delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário.
- 3 -As notificações podem ser efetuadas via internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 4 -A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
- 5 -A notificação, no caso de correio registado, presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, ou na data da assinatura do aviso de receção, no caso de correio registado com aviso de receção, considerando-se a mesma efetuada na própria pessoa do notificando, ainda que o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, neste caso, qua a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 6 -A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito o Município, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data da efetiva receção.
- 7 -No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por correio registado, presumindo-se efetuada a notificação.
- 8 -Apenas ocorrerá falta de notificação quando o respetivo destinatário alegue e prove justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 15. º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017