- 1 -Verificando-se que, na liquidação das taxas e dos preços municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, haverá lugar oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário, no prazo máximo de quatro anos e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidatário respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
- 3 -O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, notificação presencial ou meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do Balcão do Empreendedor para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida através de um processo de execução fiscal.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e cessarem a atividade ou o benefício da vantagem a ele associado, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for imputável ao próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
- 7 -Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
- 8 -Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00, não haverá lugar à sua cobrança, nem à sua devolução.
Artigo 16.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017