- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas municipais e preços previstos nas tabelas anexas, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
- 3 -A desistência ou indeferimento do pedido de licenciamento ou autorização bem como a desistência da mera comunicação prévia, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
- 4 -As taxas municipais e preços são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
- 5 -As taxas municipais e preços são pagos por qualquer dos meios legais ao dispor dos cidadãos, designadamente em numerário ou cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 6 -O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017