- 1 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por razões de cariz socioeconómicas, poderá a Câmara Municipal aprovar a prorrogação do prazo para o seu pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total do montante em dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sem prejuízo do valor mensal devido, se for o caso.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 6 -Exclui-se do âmbito do presente artigo, o pagamento da taxa de entrada e apreciação do pedido.
Artigo 19.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017