- 1 -As taxas municipais e preços constantes das tabelas anexas ao presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
- 2 -A obrigação tributária extingue-se:
- a)Pelo cumprimento da mesma;
- b)Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;
- c)Por caducidade do direito de liquidação;
- d)Por prescrição.
- 3 -A caducidade referida na alínea c do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 4 -A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 5 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 6 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 27.º — Extinção da obrigação tributária
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017