- 1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e preços municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento gerador da obrigação de pagamento e a caducidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias.
- 2 -O interessado poderá obstar à extinção do procedimento ou à caducidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
- 3 -Quando, por causa imputável ao requerente, não seja levantado o título ou documento requerido, no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão, o procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, será considerado deserto e, por conseguinte, extinto, não havendo lugar à devolução dos montantes pagos a título de taxas ou preços.
Artigo 28.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017