- 1 -O valor das taxas e dos preços previstos no presente regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo por base os seguintes critérios:
- a)Custo da atividade pública local;
- b)Benefício auferido pelo particular;
- c)Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
- 2 -O agravamento e desagravamento de taxas municipais e preços ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente regulamento e respetivos anexos.
- 3 -O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
- 4 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta de anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º — Princípios
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017