- 1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos seguintes termos:
- a)A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- b)Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- c)A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.
- 2 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente, garantia bancária, depósito em dinheiro, seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio municipal.
Artigo 30.º — Reclamação e impugnação judicial
Vigente desde: 26/07/2017
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