- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas municipais devidas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo qualificam-se, para efeitos da tramitação processual a adotar, como infrações a normas reguladoras de prestações tributárias.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
- 4 -Os factos previstos nas alíneas do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação do presente regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017