Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das taxas das autarquias locais, no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na lei geral tributária, no código de procedimento administrativo e no código de procedimento e processo tributário.
Artigo 33.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017