- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são elegíveis os bolseiros cujo contrato tenha uma duração igual ou superior a 6 meses, no momento da celebração de novo contrato ou aquando da sua renovação.
- 3 -Após a apresentação de prova de pagamento, o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, correndo por conta do próprio o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, relativas à suspensão de atividades por motivo de parentalidade e de doença, respetivamente, poderá haver lugar à manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período da suspensão, caso haja condições técnicas e financeiras para suportar tais encargos, mediante parecer favorável do investigador responsável do projeto ou da entidade de acolhimento.
- 5 -A suspensão de atividades por motivo de parentalidade de bolseiros indiretamente financiados pela FCT efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, salvaguardada a elegibilidade da despesa no âmbito das respetivas fontes de financiamento.
- 6 -Não haverá lugar à manutenção do pagamento da bolsa durante a suspensão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI quando esteja em causa a elegibilidade da despesa pelas regras dos programas financiadores.
- 7 -A suspensão do contrato prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI aplica-se a baixa por doença prolongada, entendida a partir do 31.º dia após a verificação da situação da doença, comprovada por atestado médico.
- 8 -Nas situações em que ocorrer a manutenção do pagamento do subsídio de manutenção mensal, não poderá haver lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.
- 9 -Os bolseiros têm direito a retomar a bolsa após as suspensões previstas nos números anteriores, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após interrupção, à exceção das situações em que tal já não seja possível por motivo de encerramento do projeto ao qual está afeto.
Artigo 24.º — Segurança social
Vigente desde: 22/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020