- 1 -O artigo 2.º é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Tempo parcial
- 1 -Consideram-se estudantes, a tempo parcial os que se inscrevam até 50 % dos ECTS previstos para o respetivo ano, em regime de tempo integral.
- 2 -No caso de ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre (com exceção dos ciclos de estudos integrados) e/ou Doutor, excetuam-se do cômputo do número anterior os ECTS correspondentes às Dissertações/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio de Mestrado e as Teses de Doutoramento, podendo o estudante optar pela frequência do curso em regime de tempo parcial.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, o tempo mínimo de permanência no ano curricular é de 2 (duas) inscrições a tempo parcial por forma a completar uma inscrição a tempo integral.
- a)Se o estudante optar pelo regime de tempo parcial, a entrega dos trabalhos referentes à Dissertação/Tese é feita na 2.ª inscrição a tempo parcial.
- 4 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de Mestre (com exceção dos ciclos de estudos integrados), e de Doutor, a inscrição em regime de tempo parcial deve ser precedida de parecer favorável do(s) órgão(s) competente(s) da NMS, o qual deve ser condicionado à possibilidade de fornecer garantias de que o estudante terá condições para concluir a parte curricular, quando aplicável, no ano letivo seguinte.
- 5 -O tempo mínimo de permanência no ano curricular de 2 (duas) inscrições a tempo parcial, por forma a completar uma inscrição a tempo integral, é igualmente aplicável à Licenciatura em Ciências da Nutrição e ao Mestrado Integrado em Medicina, desde que as condições concretas do Estudante se mostrem exequíveis.
- 2 -É eliminado o n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 2.º — Alteração
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025