- 1 -Nos termos do regime de vínculos, carreiras e remunerações, compete aos coordenadores técnicos:
- a)Funções de chefia técnica e administrativa numa subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável;
- b)Realização das atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores;
- c)Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade;
- d)Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem estabelecidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 16.º — Competências comuns aos coordenadores técnicos
Vigente desde: 27/07/2017
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