- 1 -A fixação do valor das propinas é da competência do Conselho Geral do P.PORTO, sob proposta do Presidente, e encontra-se sujeita ao estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -A fixação do valor dos demais emolumentos é da competência do Conselho de Gestão do P.PORTO.
- 3 -O valor das propinas e respetivo regime de pagamento constarão no edital do concurso de acesso ao ciclo de estudos.
Artigo 10.º — Taxa de Candidatura e Propina
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019