- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
- 3 -O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
- 4 -O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos legais.
- 5 -As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nas instalações do IPAM-Porto, no respetivo sítio da internet e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.
Artigo 5.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 23/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2020