- 1 -Os serviços administrativos da ESG são dirigidos por um Secretário, livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPCA, sob proposta do Diretor da ESG nos termos da Lei, a quem compete a coordenação da articulação entre os serviços administrativos da escola, de acordo com as orientações do seu Diretor, de quem depende hierarquicamente.
- 2 -O Secretário exerce as competências que lhe são conferidas por Lei, pelos Estatutos da ESG e do IPCA, bem como as que lhe forem delegadas ou subdelegadas;
- 3 -O Secretário responderá perante o Diretor pela execução das diretrizes que forem definidas, pelos órgãos de governo em matéria da sua competência.
- 4 -O Secretário tem as seguintes competências e atribuições:
- a)Orientar e coordenar a atividade dos serviços administrativos da ESG, de acordo com as orientações do Diretor;
- b)Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do Diretor da ESG;
- c)Assistir tecnicamente os órgãos da ESG;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da ESG;
- e)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da ESG;
- f)Informar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;
- g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por Lei ou que sejam delegadas pelo Diretor.
- 5 -O mandato do Secretário cessa, obrigatoriamente, com a cessação do mandato Diretor da ESG.
- 6 -O Secretário é equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção intermédia de 2.º grau, salvo se a Lei dispuser de forma diferente.
- 7 -A duração máxima do exercício de funções como Secretário não pode exceder 10 anos.
- 8 -Em alternativa ao Secretário, a ESG pode dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.
Artigo 4.º — Secretário de escola
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026