- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a prestar pelos clientes com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kW (BTN), corresponde a 1,5 vezes o valor médio das facturas dos últimos seis meses.
- 2 -Para os clientes em BTN que não possuam um histórico de consumo de pelo menos seis meses, o valor das cauções é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V(índice c)=1,5xE(índice pc)+P(índice c)xH(índice u)xP(índice e)
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
E(índice pc) - preço relativo à potência contratada, contratação, leitura, facturação e cobrança, com os valores publicados pela ERSE (em euros/mês);
P(índice c) - potência contratada (em kilovolt-amperes);
H(índice u) - número de horas de utilização da potência contratadas, tomando, para cada opção tarifária, os valores indicados no artigo 4.º (em horas);
P(índice e) - preço relativo à energia activa indicado no artigo 4.º para a opção tarifária em causa com os valores publicados pela ERSE (em euros/kilowatts/horas).
Artigo 3.º — Cálculo do valor da caução para clientes em BTN
Vigente desde: 27/03/2002
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Em vigor desde 27/03/2002