- 1 -Nos termos do RRC são consideradas instalações eventuais as instalações destinadas a ser usadas por tempo limitado, estabelecidas com o fim de realizar, com carácter temporário, um evento de natureza social, cultural ou desportiva.
- 2 -Para os clientes com instalações eventuais, titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica de duração igual ou superior a 45 e 60 dias, respectivamente para clientes em BTN e para os restantes clientes, o valor da caução é calculado por aplicação das fórmulas e parâmetros constantes dos artigos 2.º a 4.º
- 3 -Para os clientes com instalações eventuais, titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica de duração inferior a 45 e 60 dias, respectivamente para clientes em BTN e para os restantes clientes, o valor da caução é calculado por aplicação das fórmulas e parâmetros constantes dos artigos referidos no número anterior, multiplicados pelos seguintes factores:
n/45, para clientes em BTN, em que n corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica;
n/60, para os restantes clientes, em que corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 5.º — Fornecimentos a instalações eventuais
Vigente desde: 27/03/2002
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Em vigor desde 27/03/2002