- 1 -Para a avaliação de competências referida no artigo 24.º será considerada a classificação obtida na prova específica referida no artigo 3.º, expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
- 2 -Consideram-se aprovados os/as candidatos/as que obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores.
Artigo 23.º — Avaliação de competências
Vigente desde: 12/06/2024
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