Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final
- 1 -A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme o estipulado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação vigente, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação vigente.
- 2 -A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas UC que integram o respetivo plano de estudos.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação vigente, considera-se que a classificação final dos cursos de 1.º Ciclo é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em ECTS das classificações obtidas em cada uma das UC do plano de estudos, publicado nos termos da lei.
- 4 -À classificação final atribuída é associada uma menção qualitativa de Suficiente (10-13 valores); Bom (14 -15 valores); Muito Bom (16-17 valores) ou Excelente (18-20 valores).
- 5 -A classificação final resulta automaticamente das classificações obtidas.
- 6 -No Suplemento ao Diploma a classificação final é arredondada às unidades.