- 1 -Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não poderá ultrapassar o total de 30 ECTS.
- 2 -Excecionalmente, o limite indicado no número anterior pode ser ultrapassado, por despacho fundamentado do Diretor ou Presidente da Escola, nomeadamente no caso de estudantes finalistas do 1.º ciclo, aquando da inscrição em unidades curriculares de 2.º ciclo.
- 3 -A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular, cujo número máximo será definido pelo órgão competente de cada Escola.
- 4 -No caso do número de candidatos exceder o número de vagas serão aplicados critérios de seriação definidos pelo órgão competente de cada Escola.
- 5 -A inscrição em unidades curriculares isoladas não está sujeita ao regime de precedências definido para o estudante em regime geral.
- 6 -A inscrição numa unidade curricular isolada poderá estar dependente de requisitos de formação prévia considerados indispensáveis para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências dessa unidade curricular, os quais serão definidos pelo órgão competente de cada Escola.
- 7 -O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.
Artigo 3.º — Requisitos de admissão e de frequência
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018