- 1 -No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.
- 2 -O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
- a)currículo vitae;
- b)descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;
- c)cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;
- d)cópias autenticadas dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;
- e)outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados, referências profissionais concretas);
- 3 -Quando considerado conveniente o Conselho Científico pode decidir sobre a necessidade de realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escrita ou oral.
- 4 -As componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
- 5 -À creditação conferida ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior não é atribuída uma classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.
Artigo 10.º — Outras competências
Vigente desde: 05/07/2018
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