- 1 -A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 42/2005, a existência dos seguintes instrumentos:
- a)o contrato de estudos;
- b)o boletim de registo académico.
- 2 -A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.
- 3 -Cabe aos coordenadores institucionais de mobilidade, caso existam, ou à entidade competente para a definição dos contratos de estudos, a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico.
- 4 -Cabe ao Conselho Científico da Escola homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade.
Artigo 7.º — Formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
Vigente desde: 05/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2018